STF nega recurso do Estado da Bahia e mantém decisão que anula demissão de policial por deserção
O Supremo Tribunal
Federal (STF) negou seguimento ao recurso apresentado pelo Estado da Bahia e
manteve a decisão do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJ-BA) que anulou a demissão de um policial militar, acusado de
deserção. A medida foi tomada após o TJ-BA reconhecer cerceamento de defesa, já
que a sentença de primeira instância foi proferida sem a inclusão do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), documento considerado essencial para a
análise do caso. A controvérsia teve início com a exoneração do soldado em um
PAD no qual ele foi citado por edital e julgado à revelia. Em sua contestação,
o militar alegou que a citação foi irregular, uma vez que não houve tentativas
prévias de notificação pessoal. Além disso, afirmou ter solicitado acesso
completo ao PAD para preparar sua defesa, mas o Estado não respondeu ao pedido
nem anexou os documentos ao processo judicial. Na primeira instância, o juiz
considerou que a discussão era estritamente jurídica, sem necessidade de
produção de provas, e manteve a demissão. Inconformado, o policial recorreu ao
TJ-BA, que reconheceu o vício processual. O TJ entendeu que, para avaliar a
legalidade da citação por edital, era obrigatório o exame do PAD, sob
responsabilidade exclusiva do Estado. Assim, a Corte anulou a sentença inicial
e determinou o retorno dos autos à origem, com a devida juntada do processo
disciplinar e abertura para produção de provas. O governo estadual recorreu ao
STF, sustentando que a decisão violava os princípios constitucionais do devido
processo legal, ampla defesa e contraditório. No entanto, o relator do caso,
ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou o recurso.Em sua decisão, Barroso afirmou
que a matéria exigiria a revisão de provas e a interpretação de normas
infraconstitucionais, o que foge ao escopo do recurso extraordinário. “Para
ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a
causa à luz da legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas
dos autos, o que não é cabível nessa instância”, escreveu o
ministro. Com a decisão, a sentença do TJ-BA permanece válida e o processo será
retomado na primeira instância, com a obrigatoriedade de anexação do PAD. Caso
o documento não seja apresentado, as partes poderão apresentar provas alternativas
antes de novo julgamento.
Fonte: Sudoeste Bahia